# Registro público: STJ — 1993603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b7fbe2527a41807c27889cc8a25a4babf2fc3c876e9081661f37db70e863fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822292
- **Número de registro na fonte:** 202200884110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA
INFANTIL. ART. 241-B DA LEI 8.069/90. ACUSADO ABSOLVIDO NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando livremente a prova, em especial os exames periciais e
o depoimento dos peritos, as instâncias ordinárias concluíram por
não haver prova suficiente da materialidade, de forma que o
acolhimento da argumentação inversa trazida pelo Ministério Público
implica (ria)  revolvimento fático-probatório, o que não se admite
na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e
prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA
INFANTIL. ART. 241-B DA LEI 8.069/90. ACUSADO ABSOLVIDO NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Analisando livremente a prova, em especial os exames periciais e
o depoimento dos peritos, as instâncias ordinárias concluíram por
não haver prova suficiente da materialidade, de forma que o
acolhimento da argumentação inversa trazida pelo Ministério Público
implica (ria)  revolvimento fático-probatório, o que não se admite
na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e
prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art241

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0241B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art241)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
