{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108781,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6c62e3bebb46b29a77bd681779907088b7d193206f45c346aa0e836de030b9","registro_original":{"id_fonte":"922123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005055","numero_registro":"202201639611","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR.\nESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM\nDOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO\nADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.\n1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e\ninteresses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o\ntrânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua\nrepresentação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente,\nnos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.\n2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação\nencontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante\n(viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes,\nnessa fase processual, somente seria possível com a expressa\nconcordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no\ncaso.\n3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora\nagravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art.\n109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa\no direito de intervir no processo, na qualidade de assistente\nlitisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de\nextensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes\noriginárias ao adquirente ou cessionário.\n4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a\ntransferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome,\nvisto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de\nDistrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele\n(herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem\nassinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não\npossui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito\nobrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de\ndúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.\n5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos,\nocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria\nter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado\npara discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos\nautos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância\nsuperior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto\nprocessual, visto que está discutido questões, em princípio, de\ndireito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus,\nem ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte\nautora) se encontra devidamente representado pela inventariante\nnomeada.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00109 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(POLO ATIVO DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2200000>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1684828>>-PR\n(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL -\nINTERESSE JURÍDICO - DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63439>>-DF, <<REsp 1678789>>-SP,\n         <<EREsp 1575846>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69feae29d2fafa8080aa3a404df522d2fb403f8fd96af1c6f48a3899ed68f4f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f6c62e3bebb46b29a77bd681779907088b7d193206f45c346aa0e836de030b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
