# Registro público: STJ — 2005055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6c62e3bebb46b29a77bd681779907088b7d193206f45c346aa0e836de030b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922123
- **Número de registro na fonte:** 202201639611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM
DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e
interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o
trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua
representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente,
nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação
encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante
(viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes,
nessa fase processual, somente seria possível com a expressa
concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora
agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art.
109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa
o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de
extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
- **Item 4 (texto oficial):** O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a
transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome,
visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de
Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele
(herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem
assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não
possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito
obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de
dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos,
ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria
ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado
para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos
autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância
superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto
processual, visto que está discutido questões, em princípio, de
direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus,
em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte
autora) se encontra devidamente representado pela inventariante
nomeada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM
DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.
1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e
interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o
trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua
representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente,
nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação
encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante
(viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes,
nessa fase processual, somente seria possível com a expressa
concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no
caso.
3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora
agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art.
109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa
o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de
extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a
transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome,
visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de
Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele
(herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem
assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não
possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito
obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de
dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.
5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos,
ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria
ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado
para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos
autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância
superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto
processual, visto que está discutido questões, em princípio, de
direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus,
em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte
autora) se encontra devidamente representado pela inventariante
nomeada.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLO ATIVO DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS PARTES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2200000>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1684828>>-PR
(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL -
INTERESSE JURÍDICO - DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL)
   STJ - <<AgInt no RMS 63439>>-DF, <<REsp 1678789>>-SP,
         <<EREsp 1575846>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00109 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art109_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1816749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54925/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4f6c62e3bebb46b29a77bd681779907088b7d193206f45c346aa0e836de030b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005055 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f6c62e3bebb46b29a77bd681779907088b7d193206f45c346aa0e836de030b9
- **SHA-256 do comentário:** dec896c794431d15769de2f72c21f2f0aa733634fefda1a7370205c1d4531fa2
