{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108782,"origem":"stj","sha256_origem":"b381c4affa887e4ef1bf965211199873a21aa439f57441e46e6095133d56b841","registro_original":{"id_fonte":"922124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399555","numero_registro":"202302146595","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM\nTESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO.\nPREJUÍZO.\n1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede\nprópria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese\nfirmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2.\nHipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal\nde origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com\nprecedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR\n(Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da\nexistência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial\nrelacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda\nautonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte\nSuperior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"fica\nprejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,\ninclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC,\ntendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo\"\n(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\nREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2520373>>-RS\n(MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO REPETITIVO - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2065389>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19270d4df619a552adf91b58b9eca4b6e7d1659974498179ef955dc207c6a085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b381c4affa887e4ef1bf965211199873a21aa439f57441e46e6095133d56b841","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
