# Registro público: STJ — 2399555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b381c4affa887e4ef1bf965211199873a21aa439f57441e46e6095133d56b841

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922124
- **Número de registro na fonte:** 202302146595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede
própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese
firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2.
Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal
de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com
precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da
existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial
relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda
autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte
Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo"
(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO.
1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede
própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese
firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2.
Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal
de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com
precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da
existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial
relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda
autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte
Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo"
(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2520373>>-RS
(MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO REPETITIVO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2065389>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2406925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61412/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2232396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61393/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1722586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7028/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b381c4affa887e4ef1bf965211199873a21aa439f57441e46e6095133d56b841
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b381c4affa887e4ef1bf965211199873a21aa439f57441e46e6095133d56b841
- **SHA-256 do comentário:** e524c4ff46eacc31462ce2c0f0aa3b07f7b88f04a27900086544a453c10e47af
