# Registro público: STJ — 2189425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba12560fb2039e3837bc71539e3d1281172dc9df3a60d717c2bdd605f3f9c00a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922125
- **Número de registro na fonte:** 202404815510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR.  PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as
diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em
julgado da extinção do feito diante da preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do
julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir
o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem
manifestação oportuna.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação
da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor
requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação
executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte
autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de
diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo
pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR.  PRECLUSÃO.
1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as
diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em
julgado da extinção do feito diante da preclusão.
2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do
julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir
o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem
manifestação oportuna.
3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação
da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor
requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação
executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte
autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de
diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo
pagamento.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ba12560fb2039e3837bc71539e3d1281172dc9df3a60d717c2bdd605f3f9c00a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189425 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba12560fb2039e3837bc71539e3d1281172dc9df3a60d717c2bdd605f3f9c00a
- **SHA-256 do comentário:** 62314a6cc227beabb15bb8951ee343190a9c1ecbf393b901fc665c2cc045dd9c
