{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108784,"origem":"stj","sha256_origem":"324f47c2d7f48b3374cc9ffd7f3bc39141a1b63eca0469aa20dd23a0b1ab0cd5","registro_original":{"id_fonte":"922172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74730","numero_registro":"202403770914","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO\nDA CORPORAÇÃO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO\nDOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.3.\nSegundo a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da pena\nde cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados,\ntenham perdido o seu vínculo com a administração diante da apuração\nde infração disciplinar por meio do devido processo administrativo,\nem que lhes foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - MILITAR APOSENTADO SEM VÍNCULO COM A\nADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68235>>-RS, <<AgInt no RMS 69585>>-MT,\n         <<AgInt no RMS 59522>>-SP, <<AgInt no RMS 59454>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 61944>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee302eea8f30fcffbd107b61c1436c5c84ec72026477205c8f54f5e64713c5bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
