# Registro público: STJ — 2147513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5edf7f13ffc3af0c6f37803333a22a9ddab2ccfa278507ec07391471f037349f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE INEXATIDÃO
MATERIAL, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado consignou que "a decisão agravada não
conheceu do agravo em recurso especial". No caso, porém, não se
trata de agravo em recurso especial, mas de recurso especial. Nesse
contexto, com fundamento no art. 494, I, do CPC/2015, corrige-se
referida inexatidão material, de modo que, onde está registrado "a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial",
leia-se "a decisão agravada não conheceu do recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, quanto ao mais, vício a ensejar esclarecimento,
complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois
a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.5.
Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de
inexatidão material, sem alteração do resultado do julgamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE INEXATIDÃO
MATERIAL, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. O acórdão embargado consignou que "a decisão agravada não
conheceu do agravo em recurso especial". No caso, porém, não se
trata de agravo em recurso especial, mas de recurso especial. Nesse
contexto, com fundamento no art. 494, I, do CPC/2015, corrige-se
referida inexatidão material, de modo que, onde está registrado "a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial",
leia-se "a decisão agravada não conheceu do recurso especial".
4. Não há, quanto ao mais, vício a ensejar esclarecimento,
complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois
a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.5.
Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de
inexatidão material, sem alteração do resultado do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
