{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108787,"origem":"stj","sha256_origem":"7e106dfcbb37b7825583af673c83f7fb7ee355fa84051eebf7444de872a1b400","registro_original":{"id_fonte":"922175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1498196","numero_registro":"201403035160","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO\nJUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE\nINCIDÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada\na respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.\nA tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo\nrazão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente\nou incompleta, afastando-se a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\n3. A jurisprudência do STJ entende devida a incidência do imposto de\nrenda sobre os valores recebidos em razão da complementação na\nsubscrição de ações, pois tais valores representam acréscimo\npatrimonial, ainda que saldados a destempo, circunstância que não\nlhe retira a natureza de ganho de capital. Precedentes.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9efeccf1c224d4eed02157e073dfae98a41f2f62d0d255b90c62549f8e8c6b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
