# Registro público: STJ — 1498196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e106dfcbb37b7825583af673c83f7fb7ee355fa84051eebf7444de872a1b400

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente
ou incompleta, afastando-se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende devida a incidência do imposto de
renda sobre os valores recebidos em razão da complementação na
subscrição de ações, pois tais valores representam acréscimo
patrimonial, ainda que saldados a destempo, circunstância que não
lhe retira a natureza de ganho de capital. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente
ou incompleta, afastando-se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
3. A jurisprudência do STJ entende devida a incidência do imposto de
renda sobre os valores recebidos em razão da complementação na
subscrição de ações, pois tais valores representam acréscimo
patrimonial, ainda que saldados a destempo, circunstância que não
lhe retira a natureza de ganho de capital. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
