# Registro público: STJ — 557224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7abbd669e7e40ae399ab2a4e146bc5f384c9e69b5acff2749a210e363d9a49e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DESMAIO
DA INFORMANTE (ESPOSA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE EXUMAÇÃO. QUANTIDADE DE PROJÉTEIS QUE ATINGIU A VÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA
FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o
reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve
ser demonstrado o efetivo prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não foi demonstrada a influência do desmaio da
informante na imparcialidade do Júri, uma vez que o Juízo presidente
determinou a retirada dos jurados da sala no momento em que a
informante passou mal. Assim, não há falar em redesignação do
Conselho de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de exumação do corpo da vítima, com a finalidade de
esclarecer quantos projéteis atingiu o ofendido, foi devidamente
rechaçado, apontando-se que o pedido já teria sido analisado em
momento anterior, a informação seria irrelevante na quesitação aos
jurados e o decurso do tempo entre a morte (10 anos), que
impossibilitaria a verificação da informação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo
prejuízo na negativa de exumação do corpo da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de a morte ser
consequência natural do crime de homicídio, a circunstância
judicial referente às consequências do delito pode ser valorada
quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como
ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da
filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a
agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DESMAIO
DA INFORMANTE (ESPOSA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE EXUMAÇÃO. QUANTIDADE DE PROJÉTEIS QUE ATINGIU A VÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA
FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o
reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve
ser demonstrado o efetivo prejuízo.
2. No presente caso, não foi demonstrada a influência do desmaio da
informante na imparcialidade do Júri, uma vez que o Juízo presidente
determinou a retirada dos jurados da sala no momento em que a
informante passou mal. Assim, não há falar em redesignação do
Conselho de sentença.
3. O pedido de exumação do corpo da vítima, com a finalidade de
esclarecer quantos projéteis atingiu o ofendido, foi devidamente
rechaçado, apontando-se que o pedido já teria sido analisado em
momento anterior, a informação seria irrelevante na quesitação aos
jurados e o decurso do tempo entre a morte (10 anos), que
impossibilitaria a verificação da informação.
4. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo
prejuízo na negativa de exumação do corpo da vítima.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de a morte ser
consequência natural do crime de homicídio, a circunstância
judicial referente às consequências do delito pode ser valorada
quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como
ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da
filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
Precedentes.
6. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a
agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
7. Ordem parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO, pela parte PACIENTE: FABIO TOMIO
UENO
Sustentou oralmente o Adv.   JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ -
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - IMPARCIALIDADE DO CONSELHO - NULIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 686530>>-PR,
         <<HC 282691>>-SP
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA -
EFETIVO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<HC 199544>>-PR,
         <<AgRg no AgInt no AREsp 353576>>-GO
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEMENTOS
CONCRETOS - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<HC 645285>>-PE,
         <<AgRg no HC 709019>>-PA
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - ATENUANTE DA
CONFISSÃO - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1804984>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2174978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 860536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
