{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108794,"origem":"stj","sha256_origem":"c0871e8c1b1ea78171b2f954ae606bfccd0d557ed0a44ba6636488f1eb87882e","registro_original":{"id_fonte":"922190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199562","numero_registro":"202500564117","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nBASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.\nDESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO.\nDESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74\nDA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para\nexclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da\nreceita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional,\nregime optado pela Recorrente.\nII - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para\na plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos\ndevidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente,\nrestando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das\ncontribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL\nrecolhidos.\nIII - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões\nrecursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de\norigem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.\nIV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo Contribuinte.\nV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos\ncontidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de\nplataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais\nda contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que\nafasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal\nentendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nVI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que\ntratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos\núltimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC,\ncarecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal\nde origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2050268>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2087302>>-MG\n(CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(INSUMO - ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380718>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2501257>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2144926>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2072662>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e36d6d4045cbabdfe28130071569f4ab7fa03383ccf8fa07ddcb64a8e633889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c0871e8c1b1ea78171b2f954ae606bfccd0d557ed0a44ba6636488f1eb87882e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
