{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108796,"origem":"stj","sha256_origem":"5ce98d94e8633f63a989b98b363c1fe36353a85d2cb277f0856f95427b38cf6f","registro_original":{"id_fonte":"922192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75193","numero_registro":"202404328189","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nPENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE\nPROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO\nCONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA\nINFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado\nde segurança não constitui a via adequada para o exame da\nsuficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo\nAdministrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o servidor\npraticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de\nbase para a imposição de penalidade administrativa.\nII - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,\na impedir a análise e valoração das provas constantes no processo\ndisciplinar. III - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento\nde defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências,\nquando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja\nmotivação idônea nesse sentido, como na espécie. IV - Capitulada a\nconduta do servidor em infração punível com a pena de demissão, não\nexiste para o administrador discricionariedade na aplicação de pena\ndiversa.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - INDEFERIMENTO DE\nPROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<MS 22131>>-DF, <<RMS 52555>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<MS 25735>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nSUFICIÊNCIA DAS PROVAS)\n   STJ - <<MS 16121>>-DF, <<MS 22082>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -\nCONTROLE DE LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65938>>-MT, <<AgInt no MS 24979>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f90ffece62929f9c74c6b28ed58a0639a8fab949816ad8bc2de018667e1da9de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
