{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108802,"origem":"stj","sha256_origem":"0277e64c58da790031237a788b22f2f4119e988cc9ddc361a4fb64f9c12857d5","registro_original":{"id_fonte":"922487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163722","numero_registro":"202403023324","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO\nDE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO\nAO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS\nPEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO\nDOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento\ndos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS\ninclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos\nessenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que\nconsumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes.\n3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação\n(ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos\ncinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o recurso especial das contribuintes foi\nprovido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de justiça\npara novo julgamento da questão relacionada ao creditamento do ICMS\nincluído no preço das peças utilizadas no maquinário da sociedade\nempresária, na medida em que o órgão julgador a quo não fez juízo de\nvalor a respeito de eventual essencialidade delas para a\natividade-fim empresarial; e para rejulgamento da questão\nrelacionada ao creditamento dos valores recolhidos nos cinco anos\nanteriores à impetração do mandado de segurança.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9749f4ef00d0eae10d5bc5b23f1cdcbae4a0d0127d98bb3bee5a2e626e8d4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
