{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108803,"origem":"stj","sha256_origem":"b2df58d3856329ea7e9bd224a688d9e15eeb905f1670d268fc33826e2376f8f9","registro_original":{"id_fonte":"922493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134043","numero_registro":"202401157805","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO\nARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM\nREAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 7/STJ E 280/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015,\npois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar\na apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de\nprequestionamento de determinada questão, quando, como no presente\ncaso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por\nincidência do teor da Súmula 284/STF.\n5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a\nquestão a respeito da qual se reconhece a ausência de\nprequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de\ndeclaração opostos na origem e que não configure indevida inovação\nrecursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos\nartigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua\npertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula\n284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\nresulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do\nCPC/2015. Precedentes.\n6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos\ninformativos da causa e na legislação distrital, firmado sua\nconclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes,\ninviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais,\nsem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da\nlegislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e\nDecretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas\nvedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das\nSúmulas 7/STJ e 280/STF.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2681094>>-AP,\n         <<AgInt no REsp 1820739>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1d847570e49b8a8db77a807f6da039bdc2b02a8f3df3f5db507622daa76d5fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2df58d3856329ea7e9bd224a688d9e15eeb905f1670d268fc33826e2376f8f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
