# Registro público: STJ — 2105623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ebd9877ff55623c3d205682bc0e9eb983eba3b7f299b736056c0b5dab400ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido firmou entendimento em conformidade com a
firme jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de
apelação, quanto à condenação em honorários advocatícios,
inviabiliza sua modificação no julgamento do recurso da parte
contrária, em respeito ao principio da vedação á reformatio in
pejus. Precedentes. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido firmou entendimento em conformidade com a
firme jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de
apelação, quanto à condenação em honorários advocatícios,
inviabiliza sua modificação no julgamento do recurso da parte
contrária, em respeito ao principio da vedação á reformatio in
pejus. Precedentes. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53ebd9877ff55623c3d205682bc0e9eb983eba3b7f299b736056c0b5dab400ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

