# Registro público: STJ — 2760947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ac0763c7bc1f1e2b703c4506968492345a2e1c349733a906d097ab8e09fef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE  DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação da questão posta - direito do militar reformado, em
razão de acidente em serviço, à isenção do imposto de renda - não
demandou o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, mas a
simples qualificação jurídica dos fatos incontroversos mencionados
no acórdão do Tribunal de origem, motivo pelo qual sua análise não
encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE  DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A apreciação da questão posta - direito do militar reformado, em
razão de acidente em serviço, à isenção do imposto de renda - não
demandou o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, mas a
simples qualificação jurídica dos fatos incontroversos mencionados
no acórdão do Tribunal de origem, motivo pelo qual sua análise não
encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
