# Registro público: STJ — 166784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8bc45f6f020d8196349eaeb06df14fcc14e9a22e1db6d9e6307b9e1b2bf9720

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por
evidenciarem o risco de reiteração delitiva ? segundo registro pela
suposta prática de crime de mesma natureza em menos de um mês ? e a
gravidade da conduta em tese perpetrada ? apreensão de mais de 14 kg
de maconha ?, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
 1. Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por
evidenciarem o risco de reiteração delitiva ? segundo registro pela
suposta prática de crime de mesma natureza em menos de um mês ? e a
gravidade da conduta em tese perpetrada ? apreensão de mais de 14 kg
de maconha ?, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
 2. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
