{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108835,"origem":"stj","sha256_origem":"3840c9c661a7d5d775b59bd4b64d4c7f6a55ee78f7ee48af58aedb9de6701f05","registro_original":{"id_fonte":"923690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199104","numero_registro":"202500556493","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.\n284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO\nDE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI\nMUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.\nINTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.\n280/STF.\n1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC\n(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando\ndesacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício\nimputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,\nalegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da\nSúmula n. 284/STF.\n2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à\nnegativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e\nper saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso\nespecial, porquanto ausente na hipótese o indispensável\nprequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ.\n3. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, \"'[s]e a lei diz\nque a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja\nutilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao\ndonatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil\npara alegar prescrição da ação' (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto\nGomes de Barros, Primeira Turma, DJ , p. 4325)\"(REsp n.\n1.796.417/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024).\n4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige,\nprecipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo\na questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o\nEnunciado n. 280/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33b98d56fb6d86a4b6395eee963a050b79828160d77a02efa819f9af1c1e6648","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3840c9c661a7d5d775b59bd4b64d4c7f6a55ee78f7ee48af58aedb9de6701f05","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
