{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10884,"origem":"stj","sha256_origem":"8d2bf46b7908b056cf8ea7d90443c93015f45608d05d3361690b498ec4bdb03a","registro_original":{"id_fonte":"000822401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744507","numero_registro":"202201575090","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ATOS INFRACIONAIS PRÉVIOS.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob\npena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n 2. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator\nproferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com\nas diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais\nSuperiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.\n 3. A teor da jurisprudência desta Casa, a apreensão de duas\nespécies de entorpecentes, pinos comumente utilizados para\ntransportar substâncias ilícitas, balança de precisão e máquina para\npagamentos por meio de cartões de crédito, além da constatação de\nque o acusado cumpriu, recentemente, medidas socioeducativas por\natos infracionais análogos ao comércio ilícito de drogas são\nbastantes para evidenciar a efetiva gravidade dos fatos e o perigo\nconcreto de reiteração delitiva, razão por que são motivos idôneos\npara a preservação da custódia preventiva do réu.\n 4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8212876dc73ea1e3335e25b9197de27f398eb89c7f922f059938fc6f3cd360e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
