# Registro público: STJ — 744507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d2bf46b7908b056cf8ea7d90443c93015f45608d05d3361690b498ec4bdb03a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822401
- **Número de registro na fonte:** 202201575090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ATOS INFRACIONAIS PRÉVIOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Casa, a apreensão de duas
espécies de entorpecentes, pinos comumente utilizados para
transportar substâncias ilícitas, balança de precisão e máquina para
pagamentos por meio de cartões de crédito, além da constatação de
que o acusado cumpriu, recentemente, medidas socioeducativas por
atos infracionais análogos ao comércio ilícito de drogas são
bastantes para evidenciar a efetiva gravidade dos fatos e o perigo
concreto de reiteração delitiva, razão por que são motivos idôneos
para a preservação da custódia preventiva do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ATOS INFRACIONAIS PRÉVIOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 2. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
 3. A teor da jurisprudência desta Casa, a apreensão de duas
espécies de entorpecentes, pinos comumente utilizados para
transportar substâncias ilícitas, balança de precisão e máquina para
pagamentos por meio de cartões de crédito, além da constatação de
que o acusado cumpriu, recentemente, medidas socioeducativas por
atos infracionais análogos ao comércio ilícito de drogas são
bastantes para evidenciar a efetiva gravidade dos fatos e o perigo
concreto de reiteração delitiva, razão por que são motivos idôneos
para a preservação da custódia preventiva do réu.
 4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d2bf46b7908b056cf8ea7d90443c93015f45608d05d3361690b498ec4bdb03a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 8d2bf46b7908b056cf8ea7d90443c93015f45608d05d3361690b498ec4bdb03a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 8d2bf46b7908b056cf8ea7d90443c93015f45608d05d3361690b498ec4bdb03a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

