# Registro público: STJ — 2126322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79b92daf3cfc98a105760a5ea8f26295a51521cb4b5e57c98683058bb554dcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923696
- **Número de registro na fonte:** 202400556375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "[n]os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial,
compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal
impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não
debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência
administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias,
devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no
julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas
prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG,
Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "[n]os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial,
compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal
impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não
debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025).
4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência
administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias,
devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no
julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas
prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG,
Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 456/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1470367>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1987536>>-PR, <<EREsp 1144667>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549851>>-AP
(RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836333>>-RO
(PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2236699>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2071400>>-PA, <<AREsp 1784065>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1384128>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000456

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b79b92daf3cfc98a105760a5ea8f26295a51521cb4b5e57c98683058bb554dcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b79b92daf3cfc98a105760a5ea8f26295a51521cb4b5e57c98683058bb554dcc
- **SHA-256 do comentário:** b6b34e4862c363f3ae88dc45b2cf8dc57a1d2a9d78d212a33b9c6e81c71a56aa
