{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108864,"origem":"stj","sha256_origem":"4caea86e7236879bd14964274ebfa754ca4b420c92f5a7c901b49c31570677d3","registro_original":{"id_fonte":"924415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893199","numero_registro":"202501059341","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nHONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.\n1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos\npor violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração.\n2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do\nprequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na\nvia do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão\nque se pretende ver analisada, o que não se constata no caso\npresente.\n3. \"De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85,\n§11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais '...quando\npresentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem\nno feito em que interposto o recurso' (AgInt nos EREsp\n1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,\njulgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)\"(AgInt no AREsp n.\n2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0e4a511e0a64fa7f0c66ed3e35c21145da4f7e533d781601938eaa8337ebd81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4caea86e7236879bd14964274ebfa754ca4b420c92f5a7c901b49c31570677d3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
