# Registro público: STJ — 2893199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4caea86e7236879bd14964274ebfa754ca4b420c92f5a7c901b49c31570677d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924415
- **Número de registro na fonte:** 202501059341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos
por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão
que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso
presente.
- **Item 3 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85,
§11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais '...quando
presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso' (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n.
2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos
por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão
que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso
presente.
3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85,
§11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais '...quando
presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso' (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n.
2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4caea86e7236879bd14964274ebfa754ca4b420c92f5a7c901b49c31570677d3
- **SHA-256 do comentário:** 180b16bed0889c52b12ba0d0b4de97b2abcf8dec82b1c30d6f37d26f90e17717
