{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10887,"origem":"stj","sha256_origem":"1604b94c7c7dec8be099a0dc743a056cfbf8fabb93e2588545354e77566ca64a","registro_original":{"id_fonte":"000822404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750991","numero_registro":"202201902647","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n 2. No caso, a instância ordinária ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.\n 3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do\nóbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.\n111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de\ncumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da\nreprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso\nconcreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a\ndiversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o\nregime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos\ndo Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n 4. No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial\nfechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso\nanalisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao\nenunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e709a67fe6f8a1ba600ba409ab9533d0f05e6bd184a072bd4ad2ea37651ba59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
