{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108874,"origem":"stj","sha256_origem":"db0c55b52bf1b26a21e1c9eb30fbb6b7fb7707942cb5477b4662b7c6d2dba51c","registro_original":{"id_fonte":"924448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no PDist no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127412","numero_registro":"202400682988","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nNATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.\nPRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte\ncredora, após apresentar cálculos executivos contemplando a\nincidência de um determinado índice de correção monetária (TR),\npretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da\nvigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,\ncom a redação dada pela Lei 11.960/2009).\n2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031\n(Tema 1.361), fixou a seguinte tese: \"O trânsito em julgado de\ndecisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de\ncorreção monetária não impede a incidência de legislação ou\nentendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do\nTema 1.170/RG.\" O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: \"é\naplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações\njurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido\nno art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado.\"\n3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não\nteria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do\nrequisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o\nqual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção\nmonetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos\nsem que isso configure ofensa à coisa julgada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf5863850c430329a0f80174dafbde3671a75118abbcde2d3ce9fc7d6e31779e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db0c55b52bf1b26a21e1c9eb30fbb6b7fb7707942cb5477b4662b7c6d2dba51c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
