# Registro público: STJ — 2127412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db0c55b52bf1b26a21e1c9eb30fbb6b7fb7707942cb5477b4662b7c6d2dba51c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924448
- **Número de registro na fonte:** 202400682988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte
credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a
incidência de um determinado índice de correção monetária (TR),
pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da
vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031
(Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado."
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não
teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do
requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o
qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção
monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos
sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte
credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a
incidência de um determinado índice de correção monetária (TR),
pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da
vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031
(Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado."
3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não
teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do
requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o
qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção
monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos
sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** db0c55b52bf1b26a21e1c9eb30fbb6b7fb7707942cb5477b4662b7c6d2dba51c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db0c55b52bf1b26a21e1c9eb30fbb6b7fb7707942cb5477b4662b7c6d2dba51c
- **SHA-256 do comentário:** c6362618383caa9f81df387d1c4aaea8f3362c62862c19eb66576183d36e8aed
