{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108875,"origem":"stj","sha256_origem":"c54010449ac03e45e23c79a58951e3e3c3df819d5afb41431b2cb83b9a29a681","registro_original":{"id_fonte":"924449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862714","numero_registro":"202000385233","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11, V,\nDA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE\nINDIVIDUALIZADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE DA\nCONDUTA MANTIDA. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS E DE\nPERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE DE MULTA INALTERADA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em\nconcurso público no Município de Itanhaém/SP (art. 11, V, da Lei de\nImprobidade Administrativa).\n2. Suficiente detalhamento das condutas e reconhecimento do dolo\nespecífico dos demandados, evidenciando-se a intenção de fraudar o\nconcurso para beneficiar determinadas pessoas. O reexame do contexto\nfático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo\nacerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ).\n3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das\ncondutas  diante da presença de fraude no certame e da violação aos\nprincípios administrativos.\n4. A decisão agravada limitou-se a afastar as penas que não mais\nestão previstas no inciso III do art. 12 da LIA, sem alterar a\npenalidade de multa.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45268178bbba5e0e653f2b6586bace9825a5f8b5abbae834d01944e96bef1175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c54010449ac03e45e23c79a58951e3e3c3df819d5afb41431b2cb83b9a29a681","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
