{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108879,"origem":"stj","sha256_origem":"6b8e66ce8bfeef9f78461ca43d4c4addc8d28e16060efbc548a5e421fc0efa0c","registro_original":{"id_fonte":"924453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010920","numero_registro":"202201978053","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. LEI DISTRITAL 5.369/2014. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.\nDIVERGÊNCIA PREJUDICADA.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a\ninterpretação de norma local, o recurso especial é incabível.\nAplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão\njudicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e\nindependente, pertencendo aos respectivos procuradores, e, por isso,\nestá vedada a compensação com eventuais débitos da entidade\nrepresentada.\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"962a6e43298896f8675aa8f774921c2e396157ac810ed77dc9e7da0de70f0a8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b8e66ce8bfeef9f78461ca43d4c4addc8d28e16060efbc548a5e421fc0efa0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
