{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10888,"origem":"stj","sha256_origem":"483159aebcf81a292d89bec6eb44b1ad63e0fe00d7a427ba2c4580a9844ddcf8","registro_original":{"id_fonte":"000822405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752609","numero_registro":"202201986838","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIME NTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.\n282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nsegregação provisória, não é suficiente e adequada a sua\nsubstituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à\nliberdade.\n3. Na espécie, não se mostram suficientes as razões invocadas na\ninstância de origem para embasar a ordem de prisão do ora\nrecorrente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos\ndos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O decreto\nnem sequer indicou a quantidade de droga ou nenhum outro dado\nespecífico relativo ao paciente, ao ponderar sobre o periculum\nlibertatis. E, conforme pontuado no acórdão (e confirmado após\nanálise da folha de antecedentes criminais), o ora paciente é\nprimário.\n4. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos\nvetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação\nsuficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, entre\noutras indicações genéricas, que, \"além do risco de reiteração por\nparte do autuado, a soltura no presente momento representa um\nabrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei\n11.343/2006\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"542e151ce1f799e8dc02f0d1b3a2f945ace25f7d546fa47d571feaebbf3c9ad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"483159aebcf81a292d89bec6eb44b1ad63e0fe00d7a427ba2c4580a9844ddcf8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
