{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10889,"origem":"stj","sha256_origem":"368c386ba490dfb9acf820f369c424c6a2c50a0ead6030f43b1345e424b42f08","registro_original":{"id_fonte":"000822406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752854","numero_registro":"202201999703","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ?\ndentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos\nconcretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de\ndrogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse\nde arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a\natividades criminosas.\n2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais\ngravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente\nna quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g\nde maconha e 747,61 g de cocaína) ? elementos que, de fato,\njustificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o\ncabível em razão da reprimenda aplicada.\n3. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi\ndefinitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo\nprevisto no inciso I do art. 44 do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25f6f1682358846f2f739cc2cc03df29ce8ff330f19b9751a2ca331223349379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
