# Registro público: STJ — 752854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368c386ba490dfb9acf820f369c424c6a2c50a0ead6030f43b1345e424b42f08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de
drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse
de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a
atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais
gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente
na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g
de maconha e 747,61 g de cocaína) ? elementos que, de fato,
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da reprimenda aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a concessão da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi
definitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo
previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de
drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse
de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a
atividades criminosas.
2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais
gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente
na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g
de maconha e 747,61 g de cocaína) ? elementos que, de fato,
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da reprimenda aplicada.
3. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi
definitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo
previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
