# Registro público: STJ — 2096158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461247a944196f2c7af9174d6caecd82cf854fe06c53008f120adc8cbb3d1502

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924465
- **Número de registro na fonte:** 202303117233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO  INDEPENDENTEMENTE
DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez
uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das
verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n.
8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de
falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou
representantes legais possam receber os honorários de sucumbência
proporcionais ao trabalho realizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança
de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito
das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO  INDEPENDENTEMENTE
DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO.
DESCABIMENTO.
1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez
uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das
verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento.
2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n.
8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de
falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou
representantes legais possam receber os honorários de sucumbência
proporcionais ao trabalho realizado.
3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança
de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito
das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 461247a944196f2c7af9174d6caecd82cf854fe06c53008f120adc8cbb3d1502
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 461247a944196f2c7af9174d6caecd82cf854fe06c53008f120adc8cbb3d1502
- **SHA-256 do comentário:** 7c0e56c538524c0cf3882e98e86ffed08a92fe1ad4025cf87675368d7c3a2b7d
