# Registro público: STJ — 2034332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86ba24928dc677333f28f6be0978b646aa1e7b7317033a3a269e6748ea8faa63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924473
- **Número de registro na fonte:** 202203336377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.  INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste
Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE,
sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda
que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp
2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/02/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da
incorporação dos quintos pela administração pública, constato que
essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento
administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade
administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do
ato ultrapassa os limites deste processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.  INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste
Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE,
sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda
que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp
2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/02/2023).
2. Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da
incorporação dos quintos pela administração pública, constato que
essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento
administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade
administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do
ato ultrapassa os limites deste processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2115883>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2009928>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ
   STF - [[RE 638115]]-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 86ba24928dc677333f28f6be0978b646aa1e7b7317033a3a269e6748ea8faa63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86ba24928dc677333f28f6be0978b646aa1e7b7317033a3a269e6748ea8faa63
- **SHA-256 do comentário:** 44ce90619627e155198bcadecfa7646c627858ff95e965fa5865e5ea25f7d476
