{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10890,"origem":"stj","sha256_origem":"35323be62aab7d842607b2e29bad596ef49af0efab1742ec10c59f31f31be90a","registro_original":{"id_fonte":"000822407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753518","numero_registro":"202202031953","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nINICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN\nPEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do\nóbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.\n111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de\ncumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da\nreprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso\nconcreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a\ndiversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o\nregime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos\ndo Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n 2. No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial\nfechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso\nanalisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao\nenunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.\n 3. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a\nfixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de\nregime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas\npeculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos\nautos.\n 4. O Tribunal de origem, ao invocar a existência de condenações\ndefinitivas para fundamentar a imposição do regime inicial mais\ngravoso, não incorreu na inadmissível reformatio in pejus. Isso\nporque, ao se insurgir contra a dosimetria da pena, o Ministério\nPúblico, nas razões do recurso de apelação, afirmou, expressamente,\nque o acusado ostentava condenação transitada em julgado pela\nprática dos crimes de roubo e de receptação.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b863c7a2736c0b6db2d1210359b84e5f4e007818aed5fb125bee6422fb72aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
