# Registro público: STJ — 753518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35323be62aab7d842607b2e29bad596ef49af0efab1742ec10c59f31f31be90a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial
fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao
enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de
regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas
peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao invocar a existência de condenações
definitivas para fundamentar a imposição do regime inicial mais
gravoso, não incorreu na inadmissível reformatio in pejus. Isso
porque, ao se insurgir contra a dosimetria da pena, o Ministério
Público, nas razões do recurso de apelação, afirmou, expressamente,
que o acusado ostentava condenação transitada em julgado pela
prática dos crimes de roubo e de receptação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
 2. No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial
fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao
enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
 3. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de
regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas
peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos
autos.
 4. O Tribunal de origem, ao invocar a existência de condenações
definitivas para fundamentar a imposição do regime inicial mais
gravoso, não incorreu na inadmissível reformatio in pejus. Isso
porque, ao se insurgir contra a dosimetria da pena, o Ministério
Público, nas razões do recurso de apelação, afirmou, expressamente,
que o acusado ostentava condenação transitada em julgado pela
prática dos crimes de roubo e de receptação.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 35323be62aab7d842607b2e29bad596ef49af0efab1742ec10c59f31f31be90a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

