# Registro público: STJ — 2823719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fd398904c63e4dff2dac884cb45ac2d51f2f9c880c9aa009c71764f3789de2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924617
- **Número de registro na fonte:** 202404904408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a
controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei
Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015 quando o [T]ribunal de origem,
embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos
declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do
estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal
Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no
caso.
- **Item 4 (texto oficial):** "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela
alínea a do permissivo constitucional [...] obstam a análise
recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência
jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi
proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado,
situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 22/5/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos
confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado
interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a
controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei
Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015 quando o [T]ribunal de origem,
embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos
declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do
estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal
Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no
caso.
4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela
alínea a do permissivo constitucional [...] obstam a análise
recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência
jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi
proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado,
situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 22/5/2025).
6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos
confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado
interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7fd398904c63e4dff2dac884cb45ac2d51f2f9c880c9aa009c71764f3789de2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7fd398904c63e4dff2dac884cb45ac2d51f2f9c880c9aa009c71764f3789de2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fd398904c63e4dff2dac884cb45ac2d51f2f9c880c9aa009c71764f3789de2f
- **SHA-256 do comentário:** 95812c24936f14b18f88b61f87142ed436050157f5576a98d96de19e02676126
