# Registro público: STJ — 2791769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1b1cb21a68ab9ef07f8698df346a09213e1fc85b197771b61fada60f8b396a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924620
- **Número de registro na fonte:** 202404352989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria
normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às
contribuições vertidas a entidade de previdência complementar,
porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento
(Enunciado 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às
contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em
julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de
maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria
normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às
contribuições vertidas a entidade de previdência complementar,
porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento
(Enunciado 211/STJ).
3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às
contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em
julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de
maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula
284/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f1b1cb21a68ab9ef07f8698df346a09213e1fc85b197771b61fada60f8b396a
- **SHA-256 do comentário:** deff561f2a93b05ceccd8a8b6cf1f44d14a5e7381fa73ac3afca25339a0a37b6
