{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108906,"origem":"stj","sha256_origem":"1f92a2ec0c57937f3ae218d5c6918d415b3cf88acc5fe680c1616faa737a2aad","registro_original":{"id_fonte":"924622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639975","numero_registro":"202401422356","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPASSES DE FPM/ICMS. REVISÃO.\nDEMAIS MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PREMISSAS\nFÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente sobre as questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia apresentada. A aplicação do direito ao caso, ainda que\npor solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,\nnão induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. No caso, a Corte de origem, examinando o cotejo probatório,\nfirmou conclusão quanto à desnecessidade da formação de\nlitisconsórcio passivo necessário, considerando que não haverá\nrepercussão na esfera patrimonial dos demais Municípios, na hipótese\nde eventual decisão final favorável ao autor.\n3. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão\nrecursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada\na modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias\nordinárias. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, não há\nnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre\nos municípios nas ações em que se discute repasse de FPM/ICMS,\nquando a pretensão autoral não atingir a esfera patrimonial dos\ndemais entes municipais. Precedentes.\n5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão\ncom a jurisprudência do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18db608f67ccf69f95ad1945d125d35515ef5a1259dc7526309dd68e5e5ef569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
