{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108907,"origem":"stj","sha256_origem":"e94d5d181f34a7175580d9dfa973939303d70c9a1f819ba1cbda2bca67d21b22","registro_original":{"id_fonte":"924642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679449","numero_registro":"202000611858","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL\nESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF.\nRECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte\nembargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos\nde declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.\nNão há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou\nobscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso\nintegrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de\nprescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária\nintegração.\n3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do\njulgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido\ncom a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento\nda prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base\nna nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que,\ntodavia, não podem se aplicar na espécie.\n4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso\nespecial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância\nespecial por faltar o requisito do prequestionamento.\n5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac8c451a3c449b334c7369285a7e28e5509fd77f65d9740f65caf835c0e4f8a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
