{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108909,"origem":"stj","sha256_origem":"169c394d24a96b66cca0b06dd2fbb6d781189fda250a59fed5823c0635a7c5e6","registro_original":{"id_fonte":"924659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157627","numero_registro":"202402586961","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMETODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE\nAUTARQUIAS FEDERAIS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO\nDÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das\nautarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não\npagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros\ne multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação\naplicável aos tributos federais.\nII - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996\ne 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de\nmora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem\nacréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar\no respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da\npenalidade moratória.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"deda67bef1b5c78cba60ef1321ef6a2af7bd1b7767a962e3982de3f0a1fe7cf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
