{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108910,"origem":"stj","sha256_origem":"1cf4c376e662430e506f551cb8f355de9cd97c47b1f42949428334032fadd10d","registro_original":{"id_fonte":"924660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183911","numero_registro":"202404376318","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O\nDIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA\nN. 1262/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à\nrestituição/ressarcimento do indébito tributário referente aos cinco\nanos anteriores à impetração mediante compensação administrativa a\nser submetida posteriormente à apreciação da Administração,\nrevelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena\nde conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.\nPrecedentes.\nII - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a\ncompensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não\nse confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não\nencontra óbice no Tema RG n. 1.262.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e59949bddb963f288032a95be2661ee6e909bfd5b19fcf3814200f6f68d9130a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1cf4c376e662430e506f551cb8f355de9cd97c47b1f42949428334032fadd10d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
