# Registro público: STJ — 2207898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7093af4a1a6c45e9b04ea58cbfedafe2d2900fa19bedd962bd3ebfd8e2a05b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924671
- **Número de registro na fonte:** 202501289740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ART. 486 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Este Superior Tribunal adota o entendimento segundo o qual é cabível a ação anulatória contra sentença homologatória de desistência, nos termos do o art. 486 do CPC/1973. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou impr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
DESISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ART. 486 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal adota o entendimento segundo o qual é
cabível a ação anulatória contra sentença homologatória de
desistência, nos termos do o art. 486 do CPC/1973.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b7093af4a1a6c45e9b04ea58cbfedafe2d2900fa19bedd962bd3ebfd8e2a05b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219152/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação anulatória é o meio processual adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes. 2. Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação (AgInt no AREsp 704.167/MS, rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017). II. Dispositivo 3. Recurso Especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959686, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.219.152, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** homologatoria, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a664c38e33b06ee2b5d981b3303509463ea2e2825aaedc25ab2e0377bdae5e22
- **SHA-256 do registro documental:** b7093af4a1a6c45e9b04ea58cbfedafe2d2900fa19bedd962bd3ebfd8e2a05b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219152%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7093af4a1a6c45e9b04ea58cbfedafe2d2900fa19bedd962bd3ebfd8e2a05b4
- **SHA-256 do comentário:** ea9cfc3338f8114718ba49a4fbb53b08da476068dd5e2226d63d093aa4b2e019
