{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108914,"origem":"stj","sha256_origem":"5a466954d92901e9a62cdc48ac84d569a252876b17bdd5276b2474cd2bc05ac6","registro_original":{"id_fonte":"924729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589733","numero_registro":"202400847047","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA\nANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma\ngenérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o\njulgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por\nimpossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por\nanalogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\nmissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a\ninterpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\nnão lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas\ndos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n3. É possível a majoração da verba honorária, com base no art. 85, §\n11, do CPC, quando a decisão agravada, no julgamento de agravo\ninterno, reconsidera decisão anterior e procede à nova análise da\nirresignação. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.048/PR,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74c7cdef51b0addee58e05914ebc5efd3066ee14dddbe8f9d4af3b6a3946aaaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a466954d92901e9a62cdc48ac84d569a252876b17bdd5276b2474cd2bc05ac6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
