# Registro público: STJ — 2858023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c61ca6970314fe3b2338e1bf94da7c01b0bed77f91441e1a3c38d37bd5dcdea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924730
- **Número de registro na fonte:** 202500509086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO  COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.  IMPOSSIBILIDADE.  ART. 1.031, §
2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o
entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é  inviável na via de
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, §
2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator
quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao
recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o
recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO  COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.  IMPOSSIBILIDADE.  ART. 1.031, §
2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o
entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é  inviável na via de
recurso especial.
3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
4. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, §
2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator
quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao
recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o
recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2427376>>-SP, {{AREsp 2578950}}-RO,
         {{AREsp 2578726}}-RO, {{AREsp 2634257}}-RO,
         {{AREsp 2636240}}-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00089
- LEG:FED EMC:000060 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2c61ca6970314fe3b2338e1bf94da7c01b0bed77f91441e1a3c38d37bd5dcdea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c61ca6970314fe3b2338e1bf94da7c01b0bed77f91441e1a3c38d37bd5dcdea
- **SHA-256 do comentário:** d19476e099b9c5ad2514d7cae21cc2c567888b3d6c50922380cf1707df7ac8a4
