# Registro público: STJ — 2088564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75805722a90d594650e411aa798d43d2b683da74e32a1bf4b28596357c8cee5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM
RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O
REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
(ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Não consta da petição inicial o tema referente à incorreção da
base de cálculo ante a adoção de valor acumulado das receitas
registradas em cada uma das subcontas autuadas, de modo que não cabe
invocá-lo em recurso de apelação ou recurso especial por se tratar
de inovação recursal, o que resulta em julgamento ultra petita, com
violação do princípio da congruência ou da adstrição.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após a apreciação da documentação e da
prova produzida nos autos, reconheceu que, ao contrário do alegado
pela parte contribuinte, não tinha havido pagamento antecipado do
tributo, de modo que a contagem do prazo decadencial se fazia pela
regra do art. 173, I, do CTN. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à violação aos itens 95 e 96 do Decreto-Lei 406/1968, com
redação dada pela Lei Complementar 56/1987, registra-se que o Código
de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao
determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de
Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM
RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O
REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
(ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. Não consta da petição inicial o tema referente à incorreção da
base de cálculo ante a adoção de valor acumulado das receitas
registradas em cada uma das subcontas autuadas, de modo que não cabe
invocá-lo em recurso de apelação ou recurso especial por se tratar
de inovação recursal, o que resulta em julgamento ultra petita, com
violação do princípio da congruência ou da adstrição.
4. O Tribunal de origem, após a apreciação da documentação e da
prova produzida nos autos, reconheceu que, ao contrário do alegado
pela parte contribuinte, não tinha havido pagamento antecipado do
tributo, de modo que a contagem do prazo decadencial se fazia pela
regra do art. 173, I, do CTN. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
5. Quanto à violação aos itens 95 e 96 do Decreto-Lei 406/1968, com
redação dada pela Lei Complementar 56/1987, registra-se que o Código
de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao
determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de
Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
