# Registro público: STJ — 2498205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf22ab206a5a6b02a511731c6716d540eacf2906c2a8a8a723e5e487eee94aa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924734
- **Número de registro na fonte:** 202303717825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À
REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi
objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de
declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai
a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, a Lei Complementar n.
87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à
aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos
ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade
de utilização destes para a realização do objeto social
(atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a
aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na
Súmula 83 do STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À
REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.
1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi
objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de
declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai
a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a Lei Complementar n.
87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à
aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos
ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade
de utilização destes para a realização do objeto social
(atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a
aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na
Súmula 83 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf22ab206a5a6b02a511731c6716d540eacf2906c2a8a8a723e5e487eee94aa1
- **SHA-256 do comentário:** 182b74876eae56d8026bee4547aec362112f78ba9831836c3abda5cc028277ac
