# Registro público: STJ — 2535850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f60d92d9e269a0a01e26fcead203e4092c7cd9fd6c9180519c15c749d88aee5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924735
- **Número de registro na fonte:** 202303984130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO
CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao capítulo relativo ao direito de creditamento de
ICMS, é incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do
CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento
a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é
o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o
qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota
fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja
declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do
ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a
veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório
da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação"
(Tema n. 272 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação
não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido
para esta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao outro capítulo do recurso especial, dedicado à
alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca
das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da
produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do
acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO
CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante ao capítulo relativo ao direito de creditamento de
ICMS, é incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do
CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento
a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é
o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o
qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota
fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja
declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do
ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a
veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório
da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação"
(Tema n. 272 do STJ).
4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação
não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido
para esta Corte Superior.
5. Em relação ao outro capítulo do recurso especial, dedicado à
alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca
das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
6. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da
produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do
acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7f60d92d9e269a0a01e26fcead203e4092c7cd9fd6c9180519c15c749d88aee5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2535850 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f60d92d9e269a0a01e26fcead203e4092c7cd9fd6c9180519c15c749d88aee5
- **SHA-256 do comentário:** 4eb1b2903b92bf8603e8d9e71a612e0dc6e9cb60b7a773935490c10d056f1194
