{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108927,"origem":"stj","sha256_origem":"8f5f8a380a73a1d7629ad1fa1258d9a7ad69010e35ebbfb166611d65b74eec7a","registro_original":{"id_fonte":"924787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823922","numero_registro":"202404566034","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nREAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto\nrecorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte\nagravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e\ndispositivos da Lei 155/2003 do Município de Joinville. Logo, o\nexame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,\npretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.\nIncidência da Súmula 280/STF.\n3. Verifica-se, acerca da sustentada possibilidade de inclusão de\nPIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS, que a Corte de origem\ndecidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente\nconstitucional, louvando-se, para tanto, inclusive, na ratio\nexternada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 190, de sorte que\nnão é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação\nde competência do Pretório Excelso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06d92079573bac049718c727a9279bd50f74b1f16ddf60a2be09e8e3753e4498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f5f8a380a73a1d7629ad1fa1258d9a7ad69010e35ebbfb166611d65b74eec7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
