{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108929,"origem":"stj","sha256_origem":"8104635f85e3e7b6ad64fd9ac2f7c532d3e63ff054d83ebb8e83d7f37698feef","registro_original":{"id_fonte":"924789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807501","numero_registro":"202404575082","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE\nTUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira\nSeção do STJ firmou a tese de que \"[a] reforma da decisão que\nantecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios\nprevidenciários indevidamente recebidos\". Posteriormente\n(9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração\n(EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento,\nreorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos\npode se dar \"por meio de desconto em valor que não exceda 30%\n(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda\nlhe estiver sendo pago.\"\n2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu\nexpresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista\nnormativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da\ninstância em que é concedida ou revogada, \"não deixa de ser precária\ne passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que\nimplicará o retorno ao estado anterior à sua concessão\" (Pet n.\n12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de\n24/05/2022).\n3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a\nrestituição de valores, firme em que \"o caso não se trata de\nantecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela\nespecífica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual\nnão foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ\nsendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte\nexequente\", no que se divorciou da orientação deste STJ,\njustificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão\nora agravada pelo segurado.\n4. Agravo interno do segurado não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"252b8378993e16a9c0323bf364813ddd91eeb29fcdd396b1d9290cf194eba0aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
